Policiais Militares têm Direito à Aposentadoria Especial por Periculosidade

 em Artigos

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei Geral da Previdência Social (Lei n° 8.213/91), no que trata da Aposentadoria Especial por Periculosidade deve ser aplicada aos Policiais Militares.

A possibilidade da concessão da Aposentadoria Especial encontra-se prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal o qual dispõe:

“§4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

(…)

  1. que exerça atividades de risco;

III. cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

Assim sendo, é cabível a concessão de uma Aposentadoria “diferenciada” para aqueles servidores públicos que exercem atividades de risco ou atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, desde que seja editada Lei Complementar pelo Estado para qual o servidor encontra-se vinculado.

Contudo, a maioria dos Estados, se não todos, até o presente momento não editaram lei estabelecendo os critérios para a concessão da Aposentadoria Especial para aqueles servidores que exercem atividade de risco ou submetido a condições especiais.

Destarte, em decisão proferida no julgamento do Mandado de Injunção n° 721-7-DF os servidores públicos estaduais que prestam serviços de risco ou exerçam atividades sob condições especiais que prejudique a saúde ou a integridade física são possuidores do direito à aposentadoria especial nos moldes da lei nº 8.213/91, vez que não pode o servidor submetido a ambientes insalubres e perigosos, sofrer restrição de direitos em razão da inércia do Estado em editar lei nesse sentido.

Vejamos entendimento pacificado do STF em sede do Mandado de Injunção 721-7-DF, a respeito do direito à Aposentadoria Especial:

“Aposentadoria – Trabalho em condições Especiais – Prejuízo à saúde do servidor – Inexistência de Lei Complementar – artigo 40, §4º, da Constituição Federal. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, §1º, da Lei nº 8.213/91” (Grifamos)[1]

Ainda, em outros mandados de injunção interpostos o STF, como o mesmo entendimento, decidiu:

“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.” [2]

“MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91”.[3]

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devendo, por isso mesmo, merecer compreensão por parte do órgão julgador.

APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima”.[4]

Infere-se, portanto, da supramencionada decisão que, ante a inexistência de lei estadual especifica que disciplina a aposentadoria especial do servidor, deve-se aplicar a lei 8.213/91, que dispõe sobre as regras próprias dos trabalhadores em geral.

Nessa esteira, verifica-se que da decisão do STF, a quem cabe dar a última palavra em matéria constitucional, “deve” ser prestigiada pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário e, assim atinge a todos os militares estaduais do País.

É importante salientar que, em matéria idêntica a “questão” ora apresentada, o Desembargador Renato Nalini, relator do Mandado de Injunção n° 990.10.037533-4, em seu voto n° 16.749, manifestou se da seguinte forma:

Nessa esteira, verifica-se que da decisão do STF, a quem cabe dar a última palavra em matéria constitucional, “deve” ser prestigiada pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário e, assim atinge a todos os militares estaduais do País.

É importante salientar que, em matéria idêntica a “questão” ora apresentada, o Desembargador Renato Nalini, relator do Mandado de Injunção n° 990.10.037533-4, em seu voto n° 16.749, manifestou se da seguinte forma:

“VOTO N° 16.749 – MANDADO DE INJUNÇÃO N° 990.10.037533-4-SÃO PAULO

MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Questão já decidida nos M.I. nºs. 168.151.0/5-00, 168.146-0/2-00, 168.143-0/9-00 do Colendo Órgão Especial do TJSP, à luz do M.I. nº. 721/DF julgado pelo S.T.F. efeito “erga omnes” , que poupa a qualquer servidor interessado de recorrer novamente ao Poder Judiciário…

Ao assegurar direitos proclamados na ordem fundante o Poder Judiciário não invade a esfera de atribuições das demais funções estatais nem exerce ativismo judicial desconforme com a sua vocação de concretizar as promessas do constituinte. A missão do Judiciário é, exatamente, consolidar o Estado de Direito que não é senão a sociedade estruturada e estritamente submetida à vontade da Constituição.

Vistos etc…

(…) Todo o funcionalismo bandeirante pode se beneficiar da decisão então proferida, pois este Colendo Órgão Especial perfilhou a mais lúcida e abrangente orientação de que ao Judiciário incumbe fazer valer a Constituição e não apenas declarar a mora do Poder omisso.

A Constituição vale e incumbe ao Poder Judiciário cumprir as promessas do constituinte. Por isso é que ele é cognominado de guardião das promessas, na linha do pensamento do jurista e magistrado francês Antoine Garapon, em boa hora seguido pela hermenêutica atual.

Nada se criou, pois foi o constituinte que disciplinou a aposentadoria especial a que o servidor tem direito. Por isso é que o efeito “erga omnes” que deflui do julgamento mencionado e acompanhado em outros precedentes, conforme assinala a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, já estendeu ao impetrante o Direito que pretendeu obter por esta injunção.

Não desconhece o Governo o teor dessas decisões exaradas no âmbito do Colendo Órgão Especial e, portanto,qualquer servidor interessado poderá delas se valer, bastando recorrer administrativamente ao seu superior hierárquico. Desnecessária a invocação ao Judiciário, para reiterar aquilo que já foi superiormente deliberado pelo colegiado a quem compete decidir sobre as omissões eventualmente atribuídas aos demais Poderes. (…)”.[5]

Ainda, nesse mesmo diapasão, o Desembargador Artur Marques, relator do Mandado de Injunção n° 990.10.040639-6, em seu voto n° 19.340, reitera os posicionamentos supramencionados:

“VOTO N° 19.340 – MANDADO DE INJUNÇÃO N° 990.10.040639-6

MANDADO DE INJUNÇÃO – REGULAMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR – DIREITO RECONHECIDO COM EFEITO ‘ERGA OMNES’ EM IMPETRAÇÃO PRECEDENTE – IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.

“O policial militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual (cf. Artigo 42 da CF) e ainda seu regime estatutário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento especifico, aos mesmos critérios para Aposentadoria Especial estabelecidos ao Servidor Civil, como se infere do Artigo 138, § 2º c/c Artigo 126, § 4º, ambos da Constituição Bandeirante. Nesse caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto (cf. Artigo 57, da Lei nº 8213/91), resta que apresente impetração encontra-se irremediavelmente prejudicada”.

  1. Trata-se de mandado de injunção impetrado por (…) em face do GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta da vestibular que o impetrante ingressou na Polícia Militar do Estado de São Paulo em 07 de novembro de 1986. Afirma fazer jus ao adicional de insalubridade à razão de 40% por força da Lei Complementar n° 432/85. Nada obstante, por força do que dispõe o Decreto n° 260/70, tem reconhecido direito de ser reformado apenas após o cumprimento de 30 anos de serviço. Assevera que a regra geral para a aposentadoria especial, estabelecida no Decreto n° 4.827/03, prevê aposentadoria especial aos 25 anos. Afirma que a aposentadoria especial do policial militar não se encontra regulada pelos efeitos provenientes do Mandado de Injunção n° 168.151-0/8-00 porque, ao reverso dos demais servidores públicos estatutários, encontra-se submetido a Regime Militar. Nesse caso, entende que o Chefe do Executivo encontra-se em mora quanto à proposta de Lei Complementar regulamentando a matéria concernente a “aposentadoria especial” do “servidor público militar”.

(…) É o relatório.

Ocorre que, respeitado o entendimento expressado pelo digno subscritor da peça inaugural, o policial militar é, para todos os efeitos, Servidor Público Estadual (cf. Artigo 42 da CF) e ainda que seu Regime Estatutário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para “aposentadoria especial” estabelecidos ao servidor civil, como se infere do Artigo 138, § 2° c/c Artigo 126, § 4°, ambos da Constituição Bandeirante.

Note-se, ademais, que a pretensão inicial, embora alicerçada no Regulamento da Previdência Social, tem como fundamento jurídico a Lei n° 8213/91, em especial o Artigo 57, posto se tratar da Norma Jurídica regulamentada pelo decreto presidencial.

Nesse caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto (…)”. [6]

Assim sendo, das decisões supramencionadas, conclui-se que a Aposentadoria Especial prevista na Lei 8.213/91 deve ser aplicada as servidores públicos estaduais, ante a inexistência de Lei específica estadual nesse sentido.

E, dentre a principal vantagem da concessão da Aposentadoria Especial pela aplicação da Lei n° 8.213/91 tem-se que o policial militar irá se aposentar com 25 anos e com uma renda mensal que equivalerá a 100% do salário de beneficio.

 Cumpre ressaltar que, em tese, o policial militar que se aposentava com 25 anos recebia uma renda mensal equivalente a 70% do salário de benefício, sendo que, para o recebimento de uma renda de 100% deveria trabalhar por 30 anos. Contudo, tal situação não ocorrerá com a aplicação da Lei n° 8.213/91, vez que essa prevê a Aposentadoria Especial aos 25 anos com a renda no valor de 100%.

Portanto, tendo em vista a decisão do STF pela aplicação da Lei 8.213/91, os policiais militares estaduais terão direito a aposentadoria especial ao completarem 25 anos de serviço, com uma renda equivalente a 100% do valor do salário de benefício.

Renata Brandão Canella, Advogada

Postagens Recentes

Deixe um Comentário

Comece a digitar e pressione Enter para pesquisar

Iniciar conversa
💬 Olá, precisa de ajuda?
Olá 👋
Seja bem vindo ao Escritório Brandão Canella Advogados!

Eu sou a Nayara, responsável pelos atendimentos on-line. Vou oferecer a você, um suporte personalizado.