Novas Regras da Pensão por Morte

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A Pensão por Morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS que venha a falecer ou no caso de desaparecimento, que venha a ter declarada judicialmente a morte presumida.

Recentemente, a nova Lei n°. 13.183/2015 foi aprovada e garantiu o aumento no prazo para o pedido de Pensão por Morte. Os dependentes que contavam com apenas 30 dias para solicitar o benefício, agora terão até 90 dias após a morte do segurado para requerer o benefício junto ao INSS, o que irá garantir o pagamento dos atrasados desde a data do óbito. Dessa forma, a família terá um período maior para se organizar, sem prejuízo.

Se a solicitação do benefício for realizada após o prazo de 90 dias, contados do falecimento do segurado, os dependentes ainda terão garantido o direito de receber a pensão, mas neste caso, os atrasados irão contar somente a partir da data do agendamento do pedido junto ao INSS.

Dentre os dependentes do segurado falecido estão os cônjuges (marido/esposa) que comprovadamente tenham mantido 2 (dois) anos de casamento ou de união estável; sendo necessário ainda, que o segurado conte com no mínimo 18 contribuições mensais, salvo quando se tratar de morte decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho e acidente de qualquer natureza, ou quando o viúvo/companheiro for inválido ou deficiente. Caso não seja cumprida a exigência de 18 contribuições mensais, o dependente poderá receber a pensão somente pelo período de quatro meses.

Os filhos menores de 21 anos e os filhos inválidos de qualquer idade; os pais do segurado que comprovem dependência econômica, os irmãos menores de 21 anos e os irmãos inválidos de qualquer idade, também estão entre os dependentes do segurado falecido. Cabe ressaltar que se houver mais de um dependente, o valor da pensão será dividido igualmente entre os dependentes.

O tempo de recebimento do benefício será variável de acordo com a faixa de idade do beneficiário. Para o cônjuge ou companheiro com menos de 21 anos, a pensão será paga por três anos; na faixa de 21 a 26 anos, por seis anos; entre 27 e 29, por dez anos; entre 30 e 40 anos, por 15 anos; na idade de 41 a 43, por 20 anos. Apenas o cônjuge com 44 anos ou mais terá direito à pensão vitalícia.

Destaca-se que perderá o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado ou ainda, o cônjuge ou companheiro que comprovadamente tenha, a qualquer tempo, cometido simulação ou fraude no casamento ou na união estável, com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário.

Renata Brandão Canella, Advogada.

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