Auxílio-doença e a Regra 85/95

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O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS acometido por doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.

A fórmula 85/95 aprovada recentemente para as Aposentadorias por Tempo de Contribuição passou a conceder benefício integral aos segurados que atingirem número mínimo de pontos, obtidos a partir da soma da idade e do tempo de contribuição, sendo 85 para as mulheres e 95 pontos para os homens.

No caso do auxílio-doença, os períodos em que o segurado esteve em gozo de tal benefício, podem ser utilizados para majoração do tempo de contribuição para fins de futura aposentadoria pela regra 85/95. A inclusão do auxílio-doença ao tempo de contribuição será possível após o segurado que receber alta da perícia médica da Previdência Social, voltar a trabalhar com carteira assinada pelo período mínimo de um mês, ou realizar recolhimento junto ao INSS como contribuinte individual (autônomo).

Como exemplo, o segurado de 60 anos de idade, 33 anos de tempo de contribuição e que recebeu auxílio-doença pelo período de dois anos poderá, após receber alta da perícia do INSS, voltar a trabalhar como autônomo, mediante pagamento do carnê do INSS, garantindo assim, que o período de auxílio-doença seja computado como tempo de contribuição, já a partir do primeiro recolhimento à Previdência Social como contribuinte individual.

No caso do exemplo mencionado, a soma total da idade (60 anos), do tempo de contribuição (33 anos) e do recebimento do auxílio-doença (2 anos) permitiu ao segurado atingir antes a pontuação pela regra 85/95, sendo o suficiente para o recebimento do benefício integral, sem desconto do fator previdenciário. Note que o tempo mínimo de contribuição ao INSS é de 35 anos para homens e de 30 anos para as mulheres.

Destaca-se que o benefício de auxílio-acidente, que pode ser acumulado com o salário, diferentemente do auxílio-doença, não irá aumentar o tempo total de contribuição para a aposentadoria, pela regra 85/95.

Renata Brandão Canella, Advogada.

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