Aposentadoria Dos Segurados Portadores de Deficiência

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Com a criação da Lei Complementar 142/2013, regulamentada pelo Decreto 8.145/2013, foram instituídos critérios diferenciados para que os segurados portadores de deficiência alcancem a aposentadoria.

Nesse sentido, considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida lei, aquele que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Os incisos I, II e III do artigo 3° preceituam que nos casos de deficiência grave a aposentadoria serádevida aos 25 anos de contribuição, se homem, e com 20 anos, se mulher. Se portador de deficiência moderada: aos 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher. E, em se tratando de deficiência leve: aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.

Outrossim, a condição de pessoa com deficiência deve ser comprovada na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.

Por sua vez, reza o artigo 3°, inciso IV que a aposentadoria por idade (urbana ou rural) para as pessoas com deficiência, será devida aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem e aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição ou atividade rural, de 15 (quinze) anos e, desde que comprovada à existência de deficiência durante igual período.

Vale ressaltar que a avaliação da deficiência será atestadapor perícia própria do INSS, sendo que, quando anterior à data da vigência da LC 142, de 8 de maio de 2013, será instruída mediante documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

Quanto ao valor do benefício, para os segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até 28 de novembro de 1999, serão considerados os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, serão considerados os 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

Apurado o salário-de-benefício nos moldes acima, a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição será de 100%. Já a aposentadoria por idade, o percentual será de 70%, mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições, até o máximo de 30% (art. 8º, incisos I e II). Ainda, de forma excepcional, a LC garante a não aplicação do fator previdenciário a essas aposentadorias, salvo se dele resultar renda mais elevada.

Nayara Roberta Abdo CazangiAdvogada

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