Acadêmico recebe Indenização de Instituição de Ensino

 em Artigos

PARECER JURÍDICO SOBRE A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO À ACADÊMICO EM VIRTUDE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO TER ALCANÇADO AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO PARA ENTREGA E REGISTRO DE DIPLOMAS EM NÍVEL SUPERIOR

  1. DA DESCRIÇÃO DO PROBLEMA

Trata-se da análise dos preceitos legais e posicionamentos jurisprudenciais pertinentes ao caso em espécie, revelado pela indenização por danos de ordem moral e material, bem como pela obrigação de fazer no que tange à entrega de diploma, em virtude da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALE não ter alcançado a autorização e o reconhecimento pelos órgãos competentes.

Com isto, necessário se faz verificar, preliminarmente, a legitimidade das pessoas jurídicas do pólo passivo da demanda e, em seguida, avançar na pesquisa quanto ao instituto dos danos de cunho moral e patrimonial e à atribuição de validade dos diplomas.

  1. DO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL

O caso em tela exige a análise do instituto processual da legitimidade processual das pessoas jurídicas pertencentes ao pólo passivo da demanda, nos termos do Artigo 3º., do Código de Processo Civil – CPC., a fim de determinar, por conseguinte, a competência do juízo, in verbis:

“Art. 3º – Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”

Relevante consignar que, na eventualidade da não observância do dispositivo acima, acarreta na extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro nos Artigos 267, VI, e 295, II, ambos do CPC. Ademais cumpre salientar que, materializando a hipótese anteriormente expressada deve-se subsistir a pessoa jurídica legítima para demanda, na eventualidade de litisconsórcio passivo.

Por sua vez, há corrente jurisprudencial que está determinando a inclusão tão somente da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI e o Estado do Paraná no pólo passivo, excluindo a União Federal, visto que é atribuição exclusiva e específica da instituição de ensino conferir graus, diplomas e outros títulos, com esteio no Artigo 53, VI, da Lei nº. 9.394/96.[1]

Ademais, a decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça – STJ. vem determinando a competência da justiça comum estadual quando das ações atinentes ao ensino superior.[2]

Em sentido contrário, percebe-se posicionamento jurisprudencial determinando a União Federal no rol do pólo passivo, sob o fundamento que tratando-se de demanda que tem por objeto serviço de ensino superior resulta na presença desta pessoa jurídica, uma vez que cabe a esta última o registro do diploma universitário.[3]

Diante disto, infere-se que a ação judicial deve ser promovida contra Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI, Estado do Paraná e a União Federal, a fim de prevenir contra a negativa do Ministério da Educação em registrar os diplomas, haja vista que uma vez excluída a União Federal da lide acarretaria na competência da justiça estadual. 

  1. DOS DANOS MORAIS

A Carta Magna assegura o direito à indenização por danos morais, in verbis:

“Art. 5º (…)

V- é assegurado o direito de resposta, proporcional o agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(…)

X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

“Art. 37. (…)

  • 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra a resfponsável nos casos de dolo ou culpa.”

Ademias, o Código Civil prescreve sobre a obrigatoriedade de indenizar, em razão dos efeitos dos atos ilícitos, nos seguintes termos:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

No presente, há o sentimento de frustração experimentado que acarretou no encerramento do sonho em exercer uma profissão decorrente do curso universitário, originando o dever no pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Paraná, 7ª. Câmara Cível, AC. 767.113-2, julgado em 07 de junho de 2.011 e Superior Tribunal de Justiça, RESP. 631.204, publicado em 16 de junho de 2.009.

Com isto, conclui-se no pagamento da indenização por danos morais em face do prejuízo significativo de ordem não patrimonial, originado na demora para certificação do diploma do curso universitário.

  1. DOS DANOS MATERIAIS

Vislumbra-se na fundamentação acima descritas que o ordenamento jurídico tutela o patrimônio em face dos atos ilícitos praticados, na medida em que deve-se indenizar os prejuízos originados de comportamentos contrários ao direito.

Todavia, no caso especifico não há que se falar em pagamento de indenização por danos materiais, na eventualidade do acadêmico aproveitar efetivamente as disciplinas acordadas pelas partes da relação jurídica material, conforme denota as decisões colegiadas proferidas pelo TJPR.[4]

  1. DA VALIDAÇÃO DO DIPLOMA

No tocante à possibilidade de validação do diploma do curso ofertado pela VIZIVALI, verifica-se que há jurisprudência no sentido de atribuir o registro do diploma, contanto os alunos freqüentem um curso complementar ministrado pelo Instituto Federal do Paraná – IFPR., em razão do convênio firmado entre o Governo do Estado e este instituto, ou o Conselho Nacional da Educação deve designar a universidade para proceder o registro.

    Neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE CAPACITAÇÃO DAVIZIVALI. DIPLOMA NÃO REGISTRADO PELO MEC. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CURSO.

  1. O curso de capacitação da VIZIVALI não conta com chancela superior do MEC.  Tanto assim o é que haverá a necessidade de uma “complementação” a ser ministrada por outra instituição. 2. Apelação Cível desprovida.

Em face do exposto, conclui-se que o pedido de registro do diploma, pressuposto necessário para o exercício do magistério, está fundado em base da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

  1. DA DETERMINAÇÃO DA ELABORAÇÃO DA SOLUÇÃO

Diante o exposto acima, conclui-se que o caso em tela é objeto de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer, em desfavor do Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALE, Estado do Paraná e a União Federal, em face da negativa ou inexistência do registro dos diplomas em nível de ensino superior.

É o meu parecer.

Londrina-PR., 28 de julho de 2.011.

Renata Brandão Canella, Advogada

Vitor Tadao Arai, Advogado

Postagens Recentes

Deixe um Comentário

Comece a digitar e pressione Enter para pesquisar

Iniciar conversa
💬 Olá, precisa de ajuda?
Olá 👋
Seja bem vindo ao Escritório Brandão Canella Advogados!

Eu sou a Nayara, responsável pelos atendimentos on-line. Vou oferecer a você, um suporte personalizado.